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Pela primeira vez, Judiciário da Bahia condena evangélica por intolerância religiosa por via criminal

Foi registrada, no dia 07 de maio, a primeira punição por intolerância religiosa por via criminal na Bahia. A ação, confirmada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), condenou Edneide Santos de Jesus, uma mulher evangélica, por intolerância religiosa.

Por Andressa Franco

Imagem: Mãe Dedê de Iansã/Arquivo Pessoal

 

Foi registrada, no dia 07 de maio, a primeira punição por intolerância religiosa por via criminal na Bahia. A ação, confirmada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), condenou Edneide Santos de Jesus, uma mulher evangélica, por intolerância religiosa.

O caso aconteceu em Camaçari, a 50km de Salvador, onde, de acordo com os filhos de santo do Terreiro Oyá Denã, Edneide os hostilizava, desde agosto de 2014, jogando sal grosso na frente do terreiro e gritando frases como “sai satanás”.

Membro da Igreja Casa de Oração Ministério de Cristo, que se firmou em julho de 2013, a mulher não aceitava que, do outro lado da rua onde se localiza o templo religioso estivesse situada a casa de santo, estabelecida ali há mais de 45 anos.

Os atos de intolerância começaram durante cultos na igreja, onde Edneide incitava os fiéis a expulsar “satanás” apontando em direção ao terreiro, que passaram a jogar sal grosso em frente ao terreiro. Os filhos de santo da casa atribuem a esses sucessivos episódios de racismo religioso, o infarto que matou, aos 90 anos, a yalorixá do terreiro, Mildredes Dias Ferreira, a Mãe Dede de Iansã.

Em setembro de 2015, Edneide foi denunciada pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA) por infração ao artigo 20 da Lei 7.716/ 1989, alterada em 1997, para punir com reclusão as práticas, induções ou incitações a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Ela foi condenada em setembro de 2019 pela juíza Bianca Gomes da Silva, da 2ª Vara Criminal de Camaçari a um ano de reclusão em regime aberto, com substituição da pena por duas medidas restritivas de direito: comparecimento mensal em juízo para informar as atividades e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.

O advogado da ré, Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho, interpôs recurso da apelação ao TJ-BA. Ele solicitou a extinção da punibilidade da acusada pela prescrição retroativa de pena, devido à passagem de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a sentença. Na possibilidade do pedido ser rejeitado, o advogado requereu a absolvição por insuficiência de prova. No entanto, em decisão unânime, a 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do TJ-BA, negou provimento ao apelo e manteve a condenação da juíza.

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